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5, agosto 2014

Prazo médio guarda documentos departamento trabalhistas e previdenciários

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
Tipos de Documentos
Prazo de
Guarda pela
Empresa
Início da Contagem Amparo Legal
- Acordo de compensação de horas 5 anos Retroativo à data da extinção
do contrato de trabalho
Inciso XXIX.art.7º
CF, art. 11CLT
-Acordo de prorrogação de horas 5 anos Retroativo à data da extinção
do contrato de trabalho
Inciso XXIX.art.7º
CF, art. 11CLT
- Atestado de Saúde Ocupacional Tempo de
validade
Item 7.4.5 Poraria
SSST
nº 24/94
- CAGED – Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados
36 meses Primeiro dia do exercício
seguinte
Par 2º art 1º, Port.
MTb
nº 194/95
- Carta com Pedidos de Demissão 5 anos Retroativo à data de extinção
do contrato de trabalho

- CAT – Comunicação de Acidente do
Trabalho
10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
ART.32 E 45 LEI
8.212/91
- CIPA – Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – livros de atas
5 anos Próximo processo eleitoral Item 5.40 Port. MTb
nº3.214/78
- CIPA – Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – livros de atas
Indeterminado Item 5.40 Port. MTb
nº3.214/78
- COFINS – Contribuição Financiamento
da Seguridade Social (inclusive DARF)
5 anos Data do recolhimento Par. 2º, art. 10, Lei
Compl.
nº70/91
- Comprovante de entrega GPS (Guia da
Previdência Social) ao sindicato
profissional
10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Art.32 e 45 lei
8.212/91
- Comprovante de pagamento de
benefícios reembolsados pelo INSS
10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte ou data de anulação
da constituição do crédito
anteriormente efetuado
Art.32 e 45 lei
8.212/91
- Comunicação do Aviso Prévio 5 anos Retroativo à data de extinção
do contrato de trabalho
Inciso XXIX.art.7º
CF, art. 11CLT
- Contrato de trabalho Indeterminado
- DARF´s – PIS (Programa de Integração
Social)
10 anos Data do recolhimento Art.3º, 10º Dec-lei nº
2052/83
- Depósitos do FGTS 30 anos Primeiro dia do exercício
seguinte ou data de anulação
da constituição do crédito
anteriormente efetuado
Art23, Par. 5º, Lei
8.036
de 11 de Maio de
1990.
- Documento das entidades isentas de
contribuições previdenciárias (Livro
Razão, balanço patrimonial e
demonstrativo de resultado do exercício
etc.)
Livro Diário
10 anos
Indeterminado
Primeiro dia do exercício
seguinte
Art. 209 e 210 do
Decreto nº3.048/99
- Ficha de Acidente de Trabalho e
Formulário Resumo Estatístico Anual
3 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Item 13 Port.MTb nº
3214/78
- FINSOCIAL – Fundo de Investimento
Social
10 anos Data do recolhimento Art 31 e 44 Dec. nº
92698/86
- Folha de pagamento 10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Art 32 e 45 lei
8.212/91
- GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social
30 anos Retroativo à data de extinção
do contrato de trabalho
Item 11 sa
Resolução INSS nº
19/2000
- GPS (Guia da previdência Social) -
original
10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Itens 2 e 3 do
Manual de
Preenchimento da
GPS – GRCS – Guia de Recolhimento da
Contribuição Sindical
5 anos Art. 173 c/c Art. 150
Código Tributário
Nacional
- GRE – Guia de Recolhimento do FGTS 30 anos Próximo processo eleitoral Art 23 Par. 5º Lei
8036 de 11 de Maio
de 1990
- Histórico clínico 20 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Item 7.4.5
Port.SSST nº 24/94
- Lançamentos contábeis de
contribuições previdenciárias
Livro Diário
Livro Razão
10 anos
Indeterminado
1º dia do exercício seguinte
ou data de anulação da
constituição do crédito
anteriormente efetuado
Art 32 e 45 lei
8.212/91
- Livro “Registro de Segurança” Exist. do
equipamento
Item 9.3.8.1
Port.SSST mº25/94
- Livro de Inspeção do Trabalho Indeterminado
- Livros ou fichas de Registro de
Empregado
Indeterminado
- Livros, cartão ou fichas de ponto 5 anos Retroativo à data da extinção
do contrato de trabalho
Inciso XXIX,art.7
ºCF,art art.11 CLT
- Mapa de avaliação dos acidentes do
Trabalho (SESMT)
5 anos Data do comprovante de
entrega
Item 4.12 Port. MTb
nº 3214/78
- PIS-Programa Integração Social -
PASEP – Progr.Formação Patrim. Serv.
Público
10 anos Data de recolhimento Art. 3º e 10 Dec.-
leinº2052/83
- PPP- Perfil Profissiográfico
Previdenciário
30 anos Primeiro dia do exercício
seguinte

- RAIS – Relação Anual de Informações
Sociais
10 anos Data de entrega Art. 3º e 10 Dec.-lei
nº 2052/83
- RE – Relação de Empregado do FGTS 30 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Art. 23 Par.5º Lei nº
8036/1990
- Recibo de entrega do formulário
Declaração de Instalação
Indeterminado Portaria SSST nº
04/95
- Recibo de entrega do vale-transporte 5 anos Retroativo à data da extinção
do contrato de trabalho
Inciso XXIX,art 7º
CF,art. 11 CLT
- Recibo de pagamento de salário 10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Inciso XXIX,art 7º
CF,art. 11 CLT
- Recibos de pagamento de férias 10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Inciso XXIX,art 7º
CF,art. 11 CLT
- Recibos de pagamento do 13º salário 10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Inciso XXIX,art 7º
CF,art. 11 CLT
- Recolhimentos previdenciários do
contribuinte individual
Indeterminado Item 9.3.8.1 Port.
SSST nº 25/94
- Registro PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais)
20 anos Planejamento anual seguinte Art.23 Par. 5º Leinº
8036
- RFP – Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e Informações à
Previdência Social
30 anos Data do recolhimento Item 3 da Resolução
INSS nº 637/98
- Salário-educação – documentos
relacionados ao benefício
10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Art. 7º IN nº 1/97
- Salário-familía – documentos
relacionados ao benefício
10 anos Primeiro dia do exercício
seguinte
Par. 1º Art. 84 Dec.
3048/99
- SEFIP – Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdencia Social
30 anos 1º dia do exercício seguinte
ou data de anulação da
cinstituiçãp do crédito
anteriormente efetuado
Item 11 da
Resolução INSS nº
19/2000 – Seguro Desemprego – Comunicado de
Dispensa
5 anos Data da extinção do contrato
de trabalho
Par.Único Art. 5º
Resol. 71/94
- Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
5 anos Data da extinção do contrato
de trabalho
Inciso XXIX,art.7º
CF, art. 11 CLT
Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.

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