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15, junho 2015

Vendedora é condenada por fazer alegação falsa sobre valores anotados no contracheque

Por atuar com má-fé em um processo trabalhista, uma ex-vendedora da Casas Pernambucanas em Jacarezinho, no Norte Pioneiro do Paraná, terá de indenizar a empresa, pagar os honorários do advogado da outra parte e arcar com multa de 1% do valor da causa. A autora da ação trabalhou nas Casas Pernambucanas de junho de 1999 a maio de 2012. No decorrer do processo, entre outros pedidos, alegou que os demonstrativos de pagamento apresentados pela empresa não estavam assinados e tinham valores diferentes dos efetivamente depositados na conta bancária.
A Casas Pernambucanas foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, provisoriamente fixadas em R$ 60 mil, referentes a horas extras não computadas, indenização de refeições e de vale-transporte. O advogado da vendedora apresentou Embargos de Declaração, alegando que a sentença foi omissa quanto à validade ou não dos contracheques.
Diante do recurso, o juiz Cícero Ciro Simonini Junior, da Vara do Trabalho de Jacarezinho, determinou que a trabalhadora juntasse ao processo os extratos da conta, para apuração dos valores depositados. Intimado, o advogado peticionou afirmando que não atenderia à determinação porque a fase de instrução no processo já havia encerrado.
Solicitados judicialmente, os extratos do Banco Bradesco demonstraram que os valores depositados pela empresa condiziam com os valores constantes dos demonstrativos de pagamento. Intimada a ter vista dos documentos, a vendedora não se manifestou.
Ao julgar os embargos declaratórios, o juiz aplicou a multa à trabalhadora, por litigância de má-fé.

Os desembargadores da Sexta Turma entenderam que ficou evidenciada a “deslealdade processual” e a “a atuação maliciosa da parte”. Segundo a decisão, a conduta da trabalhadora está tipificada no artigo 17 do CPC, no inciso II (alterar a verdade dos fatos) e no inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo).
“No caso, é absolutamente nítido o ardil, o agir malicioso e temerário da parte autora, que faz tábula rasa dos deveres processuais que a lei (…) lhe impõe como parte do processo”, ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, destacando ainda que foram oferecidas “diversas oportunidades para se retratar nos autos, com prazo para manifestação, para provar suas alegações”.

A vendedora deverá indenizar a empresa em 20% do valor da causa (R$ 30 mil), a pagar os honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 60 mil) e, ainda, a pagar multa de 1% do valor da causa por atuar com má-fé durante o processo. Da decisão cabe recurso.

   
Notícia publicada em 12/06/2015
Assessoria de Comunicação

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