A Sexta Turma do TRT-PR negou o reconhecimento de vínculo de emprego a um advogado que prestava serviços regulares e com remuneração fixa para o escritório De Rosa, Siqueira, Almeida, Barros Barreto e Advogados Associados, em Curitiba. No entendimento da Turma, não ficou comprovada a existência de subordinação entre as partes, um dos pressupostos exigidos no Artigo 3º da CLT.
O advogado moveu ação trabalhista alegando ter atuado para o escritório por 15 anos, até 2010, sendo que durante os últimos nove anos não teve carteira assinada, apesar do trabalho regular e da remuneração mensal fixa. |
Reconhecido em primeira instância, o vínculo de emprego foi afastado pela Sexta Turma que entendeu ser perfeitamente válido o contrato de associação do advogado para com o escritório mediante pagamento mensal fixo. Apesar de normalmente os honorários serem definidos em percentuais das causas, diz a decisão, no caso específico o escritório também recebia remuneração fixa para defesa dos clientes, “não sendo razoável que remunerasse seus advogados associados de forma diversa”.
“A previsão de remuneração fixa pelos serviços prestados, neste caso, atende a disposição do artigo 39, do Regulamento Geral da Lei 8906/94 (Estatuto do Advogado), de participação nos resultados, eis que estabelecido em valor fixo mensal, prescindindo de qualquer comprovação da ré quanto aos valores obtidos”, diz o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos.
Para a 6ª Turma, ao contrário da alegação do reclamante, é plenamente legal a figura do advogado associado, admitida expressamente pelo estatuto da categoria, “ante a peculiaridade da profissão de advogado que é, a princípio, de profissional autônomo, pertencente as profissões liberais, eis que sua atuação é de trabalho intelectual destinado a defesa de terceiros”.
No caso analisado, os advogados associados recebiam um roteiro de execução do trabalho, com modelos de petições e de jurisprudência sobre as matérias debatidas. Para a 6ª Turma, essas medidas apenas evidenciam que o escritório fornecia subsídios para o advogado ter um ponto de partida, se quisesse, atendendo exigências do cliente quanto à qualidade do trabalho.
Os magistrados reconheceram a existência de pessoalidade na prestação dos serviços (não podia passar o trabalho para outro), um dos requisitos para o vínculo de emprego, mas consideraram uma exigência natural, já que “a contratação é realizada em razão da capacidade do prestador de serviços”.
A decisão, sublinha o acórdão, não descarta a possibilidade de contratação de advogado empregado em situações excepcionais, conforme a Lei 8906/94, quando o profissional atua de forma subordinada, cumprindo horário e com as demais características do vínculo empregatício.
Quanto a este processo, em particular, a prova testemunhal comprovou que “o reclamante tinha autonomia para fazer acordo, contratar e demitir profissionais, assim como contratar honorários diretamente com a parte reclamada”. Assim, a subordinação, como elemento caracterizador do vínculo de emprego, não restou comprovada nos autos – conclui o acórdão. Da decisão, cabe recurso.
Clique AQUI para acessar a íntegra do acórdão referente ao processo 29299-2012-012-09-00-7 (RO). |