Ano XXIII Edição nº 3.827 de 06 de Abril de 2020 Nº de Páginas: 12
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
SUMÁRIO
ATOS DO EXECUTIVO……………………………………………………………………………………………………………… 2
LEI ……………………………………………………………………………………………………………………………………… 2
DECRETO …………………………………………………………………………………………………………………………… 2
PORTARIAS ………………………………………………………………………………………………………………………… 5
PLANO PARA O SEGUNDO CICLO DA CONTENÇÃO A COVID-19 …………………………………………. 6
EDITAL DE INTIMAÇÃO ……………………………………………………………………………………………………….. 7
AVISO DE LICITAÇÃO ………………………………………………………………………………………………………….. 8
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE ………………………………………………………………………………………… 9
PORTARIAS ………………………………………………………………………………………………………………………… 9
TERMOS DE RATIFICAÇÕES……………………………………………………………………………………………… 10
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CMDCA …………… 10
RESOLUÇÃO …………………………………………………………………………………………………………………….. 10
Diário Oficial do Município
Prefeitura de Foz do Iguaçu
PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 280
CEP: 85851-340 – FOZ DO IGUAÇU/PR
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.063 DE 22 DE ABRIL DE 1997
LEI Nº 3.722 DE 14 DE JULHO DE 2010
DECRETO Nº 22.023 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL:
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS
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ATOS DO EXECUTIVO
LEI No 4.846, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
Declara de Utilidade Pública o “IDESTUR – Instituto para
Desenvolvimento do Turismo, Cultura, Esporte e Meio
Ambiente de Áreas e Regiões Turísticas Nacionais”.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica declarada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal no 2.643, de 3 de setembro de 2002,
o “IDESTUR – Instituto para Desenvolvimento do Turismo, Cultura, Esporte e Meio Ambiente de Áreas e
Regiões Turísticas Nacionais”.
Art. 2o A entidade referida no art. 1o deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta)
de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.
Art. 3o Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade,
quando:
I – deixar de cumprir a exigência do art. 2o desta Lei;
II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados
pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
III – alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar
de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;
IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral
de seus novos diretores.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de abril de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal
da Administração
Gilmar Antonio Piolla
Secretário Municipal
de Turismo, Indústria, Comércio e
Projetos Estratégicos
DECRETO No 28.021, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
Regulamenta a Lei no 4.829, de 20 de dezembro de 2019,
que Institui o Programa de Microfinanças Foz Juro Zero.
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela alínea “a”, inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, na forma do disposto na
Lei no 4.829, de 20 de dezembro de 2019, e em atendimento ao Memorando Interno no 69/2020, de 6 de
abril de 2020, da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos,
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D E C R E T A:
Art. 1o Fica regulamentada a Lei no 4.829/2019, que Institui o Programa de Microfinanças Foz Juro Zero, nos
termos do disposto neste Decreto.
Art. 2o O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a
geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais, empreendedores de micro e pequenas
empresas, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados à
manutenção e formalização de seus negócios, promover a inclusão e acesso a serviços financeiros,
especialmente à população de baixa renda, atendendo a Lei Complementar no 229/2014, Lei Estadual
no 163/2013 e Lei Federal no 123/2006, bem como suas atualizações.
§ 1o O subsídio financeiro concedido pela Prefeitura corresponderá ao valor dos juros remuneratórios das
operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Foz Juro Zero.
§ 2o O valor máximo para os juros aplicados pelas operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Foz Juro Zero será de até 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3o O beneficiário receberá o subsídio referido neste artigo mediante pagamento em dia da prestação da
operação de crédito por ele assumida, o qual corresponde ao valor dos juros remuneratórios da operação.
§ 4o O pagamento referente aos juros das opções pagas em dia será repassado à instituição financeira
habilitada semestralmente, de acordo com o acompanhamento e fiscalização citado no art. 10, deste
Decreto.
§ 5o No caso de atraso no pagamento das parcelas o tomador de crédito não fará jus ao benefício e deverá
arcar com a totalidade de juros.
Art. 3o Os interessados poderão aderir ao Programa mediante assinatura do Termo de Adesão ao Programa
Foz Juro Zero, que habilitará a operação de crédito a ter os respectivos juros remuneratórios subsidiados e
estabelecerão os requisitos necessários à concessão do benefício financeiro.
Art. 4o Não poderão ser habilitadas ao Programa as operações de crédito:
I – inadimplidas ou em inadimplemento;
II – renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
III – que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou
quaisquer outras taxas ou tarifas.
Art. 5o Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios
devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 6o Valores limites para subsídio e público:
I – operações de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para empreendedores informais, sem CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com CPF – ou CME Cadastro Municipal Econômico de Foz do
Iguaçu ;
II – operações de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para Microempreendedores Individuais (MEI) e ME – Micro
Empresas, que tenham até 12 (doze) meses de fundação;
III – operações de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Microempreendedores Individuais (MEI) e ME – Micro
Empresas, que tenham mais de 12 (doze) meses de fundação;
Art. 7o As operações de crédito do Programa estarão sujeitas às seguintes condições:
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I – As operações de crédito serão concedidas com 12 (doze) meses de carência e mais 12 (doze) parcelas
mensais, totalizando 24 (vinte e quatro) meses e, ou em 12 (doze) meses de carência e mais 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, totalizando 36 (trinta e seis) meses, ambas com juros máximos de 6% ao ano, a
ser definido com o tomador de crédito.
II – Os créditos concedidos para os financiamentos poderão ser quitados na quantidade de parcelas
especificada anteriormente, sendo os juros pagos de cada parcela pela Prefeitura de Foz do Iguaçu para as
parcelas que tiverem a quitação em dia.
III – O valor contratado poderá ser liberado em parcela única ou até 3 (três) parcelas.
Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão do crédito, caso a caso, caberá às instituições de
microcrédito.
Art. 8o O Município firmará contrato com as instituições de microcrédito que operam no âmbito do Programa
de Microfinanças de Foz do Iguaçu e que definirá os deveres e as obrigações das partes no que tange à
operacionalização do Programa.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, as referidas instituições deverão,
obrigatoriamente, realizar o atendimento por meio de agentes de crédito e que, preferencialmente, irão ao
encontro dos microempreendedores, nos locais onde são exercidas as atividades, para realizar o
Levantamento Socioeconômico – LSE.
Art. 9o As operações de crédito deverão contar com as exigências existentes no mercado, praticadas pelas
instituições financeiras parceiras.
Art. 10. Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo
município a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos responsável
encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, semestralmente, relatório dos financiamentos concedidos
no âmbito do Programa, o qual detalhará:
I – o número e a data do contrato;
II – o valor do crédito concedido;
III – o valor dos juros remuneratórios a serem subsidiados;
IV – a data do pagamento do subsídio;
V – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Municipal
Econômico – CME do beneficiário; e
VI – o número do CNPJ da instituição de microcrédito.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de abril de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração Interina
Gilmar Antonio Piolla
Secretário Municipal
de Turismo, Indústria, Comércio
e Projetos Estratégicos
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PORTARIA No 69.906
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
alínea “a”, inciso II, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, de acordo com o disposto nos arts. 25 e seguintes
da Lei no 1997, de 13 de março de 1996 e alterações, e em atendimento ao Memorando Interno no 153/2020,
de 23 de março de 2020, da Diretoria de Gestão de Pessoas, subordinada à Secretaria Municipal da
Administração,
R E S O L V E:
Art. 1o Conceder aos servidores constantes da relação abaixo, a título de Progressão Funcional,
1 (uma) referência além daquela em que se encontram enquadrados, nos termos dos arts. 25 e seguintes,
da Lei no 1.997/1996:
Matrícula Nome Cargo A partir de
15578.01 RAMICIELY CARLESSI JACINTO AUXILIAR DE TURISMO 05/02/2020
8898.01 MARIA DE ABREU DOS SANTOS AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS 29/02/2020
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a
1o de fevereiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de março de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal
da Administração
PORTARIA No 69.942
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 86, da Lei Orgânica
do Município, em conformidade com o art. 125, da Lei Complementar no 17, de 30 de agosto de 1993 e
alterações, com o Decreto no 13.831, de 12 de julho de 2001, e em atendimento ao Memorando Interno
no 167/2020, de 6 de abril de 2020, do Gabinete do Prefeito,
R E S O L VE:
Art. 1o Designar a servidora SALETE APARECIDA DE OLIVEIRA HORST, matrícula no 15534.01, ocupante
do cargo de provimento efetivo de Técnico em Tributos Júnior, para responder pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 2o Atribuir à referida servidora gratificação por Encargos Especiais – EE – que, acrescido ao vencimento
do cargo efetivo, seja equivalente ao limite do subsídio mensal estabelecido ao Secretário Municipal nos
termos da Lei no 4.736, de 29 de maio de 2019.
Art. 3o Designar a referida servidora para responder cumulativa e interinamente pela Secretaria Municipal da
Administração, no período de 6 a 13 de abril de 2020.
Art. 4o Revogar as Portarias nos 66.301, de 8 de novembro de 2018 e 67.956, de 13 de junho de 2019, que
tratam da referida servidora.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
6 de abril de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de abril de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
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PLANO PARA O SEGUNDO CICLO DA CONTENÇÃO A COVID-19
EM FOZ DO IGUAÇU
CONSIDERANDO o diagnóstico epidemiológico da pandemia da Covid-19 em Foz do Iguaçu até o
dia 06 de abril de 2020 e apresentado as organizações da sociedade civil, Conselho Municipal de Saúde e
Câmara de Vereadores, alguns cenários de previsão de comportamento a curto e médio prazo da
disseminação do vírus em nossa cidade, com a evolução do número de doentes leves, graves e muito
graves;
CONSIDERANDO as ponderações apresentadas pela ACIFI – Associação Comercial e Industrial de Foz do
Iguaçu, em ofício datado de 5 de abril de 2020;
CONSIDERANDO parecer da Vigilância Epidemiológica de Foz do Iguaçu às ponderações e reivindicações
da ACIFI;
CONSIDERANDO que qualquer cenário apresentado pode sofrer alterações diárias e que, portanto, todo o
plano apresentado com proposta de evolução para 21 dias, mesmo gradualmente, poderá sofrer interrupções
drásticas ou alterações em vários itens;
CONSIDERANDO que o plano apresentado somente será efetivado se a avaliação epidemiológica da
evolução da pandemia em nossa cidade assim permitir, bem como ter concretude no fornecimento de
insumos para a testagem de casos sintomáticos e equipamentos hospitalares, como respiradores;
A Prefeitura de Foz do Iguaçu, através da Secretaria Municipal da Saúde, Vigilância Epidemiológica e
Fundação Municipal de Saúde – Comitê de Crise Covid-19, apresenta o seguinte cronograma para
enfrentamento da pandemia nesta fase e retomada da economia local, o qual denominamos segundo ciclo:
PRIMEIRA ETAPA:
Semana de 06 a 12 de abril
▪ Implantação do TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA aos setores previstos no Decreto
Municipal no 27.994/2020;
▪ Ampliação da fiscalização e tomadas de medidas mais duras contra as empresas que não aderirem e
não cumprirem o TERMO.
SEGUNDA ETAPA:
Semana de 13 a 21 de abril
▪ Considerando que a adoção do TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA foi cumprido pela
maioria das empresas previstas no Decreto Municipal no 27.994/2020, que o cenário epidemiológico
se mantenha nos atuais patamares e que haja fornecimento de insumos para a testagem de todos os
casos sintomáticos, permitir a abertura monitorada e regrada de vários setores da economia local que
possibilitem o atendimento individualizado e agendado, com uso de EPI’s determinado em novo
Decreto, como óticas, lavanderias, barbearias, salões de beleza, clínicas médicas e similares,
psicológicas, de fisioterapia, odontologia, gráficas, floriculturas, chaveiros, bicicletarias, oficinas de
refrigeração, revendedoras de veículos, academias de tênis e pequenos comércios;
▪ Implantação da obrigatoriedade das pessoas usarem máscaras de tecidos ou domésticas, em
ambientes comerciais (clientes e funcionários), no transporte coletivo e transporte privado de
trabalhadores;
TERCEIRA ETAPA
Semana de 22 a 26 de abril
▪ Considerando a oportuna análise epidemiológica da pandemia em Foz do Iguaçu e do cumprimento
das normas do TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA pelas empresas previstas no Decreto
Municipal no 27.994, bem como pelas empresas previstas na segunda etapa e manutenção de todas
as demais medidas tomadas até então, reabertura dos demais setores empresariais da cidade, com
limitação de quantidade de atendimentos e prioridade para agendamentos, além dos usos de EPI’s
previstos em decreto editado oportunamente;
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▪ Mantém-se fechados os setores que aglomeram pessoas, como: casas noturnas, tabacarias, bares,
academias de ginásticas, danças e similares, clubes, salões de bailes, cinemas, museus, teatros,
escolas, faculdades, etc.
PROGRAMAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE
▪ Para este segundo ciclo, levando em conta as previsões sobre o número de possíveis doentes leves,
graves e muito graves, o Plano prevê:
Semana do dia 06:
▪ Início da testagem dos casos suspeitos pelo laboratório CMT;
▪ Recomendação do uso de máscaras, mesmo domésticas, para todos;
▪ Emissão, pela Secretaria Municipal da Saúde de instruções para confecção e orientação sobre o uso
de máscaras domésticas.
Semana do dia 13:
▪ Testagem de todos os casos sintomáticos respiratórios, com exames RT PCR feitos nos laboratórios
CMT e Municipal/Unila;
▪ Internação de todos os casos confirmados por RT PCR para cumprimento de quarentena;
▪ Negociação com o setor hoteleiro ou a utilização do recurso da requisição administrativa para
transformar gradualmente quartos de hotéis da cidade em leitos para os casos leves confirmados;
▪ Garantia de ampliação de 48 leitos no Hospital Municipal, para casos graves, no momento que for
necessário, com a transferência de leitos para o Hospital privado;
▪ Aquisição de mais 50 respiradores;
▪ Manutenção da recomendação do uso de máscaras, mesmo domésticas, para todos.
Foz do Iguaçu, 6 de abril de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Responsável pela Secretaria
Municipal da Saúde
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 147/2020.
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 04900075630000400031548202077
Pelo presente edital de intimação, a Fiscal de Tributos, abaixo identificada, em cumprimento ao que dispõe o
artigo 216, inciso IV, da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal),
INTIMA o sujeito passivo A M DE ALMEIDA QUEIROZ REPRESENTAÇÕES ME, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica sob nº. 23.393.175/0001-01 e no Cadastro Municipal Econômico sob nº. 62.525,
da lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 04900075630000400031548202077,
porquanto tenha resultado improfícua a tentativa de intimação pessoal, bem como em virtude de a inscrição
no Cadastro Municipal Econômico estar “cancelada”; implicando a publicação do presente Edital de
Intimação em idênticos efeitos legais aos da citação pessoal.
Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado,
efetuamos o Lançamento de Ofício, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
Programa de Integração Social (PIS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos
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termos do art. 33, §§ 1º-B, 1º-C e 3º, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 79, §§ 1º, 3º e 4º, art. 80,
parágrafo único e art. 81, da Resolução CGSN nº 94/2011, inerente ao período de JANEIRO/2016.
Os valores das “Diferenças Apuradas” foram calculados conforme detalhamento apresentado no
“DEMONSTRATIVO DAS BASES DE CÁLCULO E PERCENTUAIS/ALÍQUOTAS APLICADOS” em
decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, 13, 18, 25, 26, inciso II e § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 e
alterações; arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 16, 57, 84, 85, inciso II, da Resolução CGSN nº 94/2011 e alterações; com
aplicação de penalidade conforme dispõe art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a
Redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 c/c o art. 35 da Lei Complementar
nº 123/2006 e os arts. 86, 87, inciso I, da Resolução CGSN nº 94/2011.
A impugnação (reclamação) contra o lançamento dos tributos e respectivas penas de multa, devidamente
fundamentada, deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, contados da data em que se considera feita a
intimação do presente Auto de Infração e Notificação Fiscal, observadas as disposições dos artigos 227 a 230
da Lei Complementar Municipal nº. 082/2003, na sede da Divisão de Fiscalização do ISSQN da Diretoria
de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço à Avenida Juscelino Kubitscheck,
337 – Centro, na Cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
A impugnação protocolada dentro do prazo legal será processada, instruída, analisada e julgada, na forma
disposta nos artigos 208 a 274 da Lei Complementar nº. 082/2003, entretanto, caso protocolado após o prazo
legal assinalado será indeferida por decurso de prazo, sem análise do mérito.
Fica o sujeito passivo INTIMADO a RECOLHER o débito no montante discriminado no AUTO DE INFRAÇÃO
E NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 04900075630000400031548202077, no prazo legal de 30 (trinta) dias
contados da ciência, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa, nos termos do
art. 35 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 87, § único, I da Resolução CGSN nº 94/2011. O valor
apurado neste Auto de Infração será recalculado na data do efetivo pagamento, e recolhido por meio do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS-AINF, utilizando-se de aplicativo disponível no Portal
do Simples Nacional, nos termos do art. 81 da Resolução CGSN nº 94/2011.
O Auto de Infração e Notificação Fiscal Nº 04900075630000400031548202077, encontra-se a disposição
do sujeito passivo autuado, na sede da Divisão de Fiscalização de ISSQN da Diretoria de Fiscalização da
Secretaria Municipal da Fazenda, para vista ou extrair fotocópias.
Foz do Iguaçu (PR), 31 de março de 2020.
Carolina Naves Domingos
Fiscal de Tributos
Matrícula 21.182.01
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2020 – PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Pregão Eletrônico nº 030/2020.
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e fornecimento de
refeições destinadas a alunos da rede municipal de ensino, servidas nas Escolas Municipais, Centros
Municipais de Educação Infantil e Centros de Convivência Escola/Bairro, mediante o desenvolvimento de
todas as atividades técnicas e operacionais necessárias para proporcionar uma alimentação balanceada e
em condições higiênico sanitárias adequadas, conforme descrito no Anexo I – Termo de Referência. Nº de
ID no site www.licitacoes-e.com.br 808866. O Município de Foz do Iguaçu torna público que a abertura e
avaliação das propostas do Pregão Eletrônico nº 030/2020, será no dia 09 de abril de 2020, às 10:15 horas,
conforme alteração promovida pelo Pregoeiro no portal www.licitacoes-e.com.br. Justifica-se a prorrogação
do prazo para resposta aos pedidos de esclarecimentos aos licitantes, que são fornecidas pelo Pregoeiro e
servidores da área requisitante. Maiores informações podem ser obtidas no horário das 08:00 às 12:00 horas
de 2ª a 6ª feira, pelo telefone (45) 3521-1369 ou pelo e-mail licitacoes-prefeiturafozdoiguacu@hotmail.com.
Foz do Iguaçu-PR, 03 de abril de 2020.
Raphael Buiar Pereira de Camargo
Responsável pela Diretoria de Licitações e Contratos
Ano XXIII Diário Oficial Nº 3.827 de 06 de Abril de 2020 Página 9 de 12
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FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 123/2020.
Data: 06 de abril de 2020.
Súmula: Exonera a colaboradora Karina de Oliveira, do
cargo em função gratificada de chefia da seção de
compras, da Fundação Municipal de Saúde de Foz do
Iguaçu.
O DIRETOR PRESIDENTE da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Municipal n. 4.084 de 05 de Maio de 2013;
Considerando o inciso XII do art. 19 do Decreto Municipal n. 22.156, de 09 de Maio de 2013, art. 7º da
Resolução n. 065/2015 da F.M.S e Resolução n. 005/2017 do Conselho Curador;
Considerando o Decreto Municipal n. 26.008, de 23 de novembro de 2017, que nomeia o Conselho Curador
da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e, a Portaria n. 001/2017-Conselho Curador;
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a colaboradora Karina de Oliveira, RG. 9.978.898-4, da função gratificada de chefia da
seção de compras, na Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, com percentual 40%.
Art. 2º Esta portaria gera efeito na data de sua publicação.
Publique-se
Sergio Moacir Fabriz
Diretor Presidente
Fundação Municipal de Saúde
Portaria n. 001/2017-Conselho Curador
PORTARIA Nº 124/2020
Data: 06 de abril de 2020.
Súmula: Nomeia o colaborador Renan Granja Mourão,
para o cargo em função gratificada de Pregoeiro, da
Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu.
O DIRETOR PRESIDENTE da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Municipal n. 4.084 de 05 de Maio de 2013;
Considerando o inciso XII do art. 19 do Decreto Municipal n. 22.156, de 09 de Maio de 2013, art. 7º da
Resolução n. 065/2015 da F.M.S e Resolução n. 005/2017 do Conselho Curador;
Considerando o Decreto Municipal n. 26.008, de 23 de novembro de 2017, que nomeia o Conselho Curador
da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e, a Portaria n. 001/2017-Conselho Curador;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o colaborador Renan Granja Mourão, RG.15.690.608-5, para exercer função gratificada de
Pregoeiro, na Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, com percentual 40%, a contar de 06 de
abril de 2020.
Art. 2º Esta portaria gera efeito no ato de sua publicação.
Publique-se
Sergio Moacir Fabriz
Diretor Presidente
Fundação Municipal de Saúde
Portaria n. 001/2017-Conselho Curador
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TERMO DE RATIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DO REQUERIMENTO APRESENTADO AO EDITAL DE
CHAMADA PÚBLICA N°007/2020
PROCESSO Nº 252/2020 – INEXIGIBILIDADE Nº 015/2020
Considerando todos os documentos anexados ao processo, bem como o contido no Parecer Jurídico
n° 246/2020 pelos seus fundamentos, RATIFICO a dispensa de licitação, com fundamento no art. 25, Inc. I,
da Lei n° 8.666/93, para o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICASPRESTADORAS DE SERVIÇOS
MÉDICOS PARA ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE PRONTOATENDIMENTO DR. WALTER
CAVALCANTE BARBOSA E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO JOÃO SAMEK.
Tendo em vista o Princípio da vinculação ao Edital, fica DEFERIDO o pedido de credenciamento da empresa
abaixo especificada:
Ata n° Nome LOTE
16
ANDERSON SANTOS DA SILVA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
CNPJ: 36.306.779/0001-15
1,2,4,8,9 e 11
Foz do Iguaçu, 06 de abril de 2020.
Sergio Moacir Fabriz
Diretor Presidente
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DO REQUERIMENTO APRESENTADO AO EDITAL DE
CHAMADA PÚBLICA N°007/2020
PROCESSO Nº 252/2020 – INEXIGIBILIDADE Nº 015/2020
Considerando todos os documentos anexados ao processo, bem como o contido no Parecer Jurídico
n° 247/2020 pelos seus fundamentos, RATIFICO a dispensa de licitação, com fundamento no art. 25, Inc. I,
da Lei n° 8.666/93, para o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICASPRESTADORAS DE SERVIÇOS
MÉDICOS PARA ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE PRONTOATENDIMENTO DR. WALTER
CAVALCANTE BARBOSA E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO JOÃO SAMEK.
Tendo em vista o Princípio da vinculação ao Edital, fica DEFERIDO o pedido de credenciamento da empresa
abaixo especificada:
Ata n° Nome LOTE
15
CLINICONS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
CNPJ: 33.545.678/0001-09
8 e 14
Foz do Iguaçu, 06 de abril de 2020.
Sergio Moacir Fabriz
Diretor Presidente
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTECMDCA
RESOLUÇÃO Nº 0026
Foz do Iguaçu, 06 de abril de 2020
PRORROGA o Projeto Liberdade Cidadã oriundo da
DEL 054/2016-CEDCA por um período de 12 (doze)
meses a partir de 08/12/2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que
prevê como dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
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dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO a Lei Nacional 8.069, de 13 de julho de 1990 que estabelece às diretrizes da política
nacional voltada a criança e ao adolescente e a Lei Municipal 3.998 de 13 de julho de 2012, e suas
alterações, que estabelece às diretrizes da política municipal voltada a criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 22.214 de 06 de junho de 2013, que aprova o Regimento Interno do
CMDCA, o Decreto Municipal 26.285 de 9 de abril de 2018, que dispõe sobre a constituição do CMDCA da
Representação da Sociedade Civil Organizada e o Decreto Municipal 26.463 de 13 de junho de 2018 que
insere o inciso I, que dispõe acerca da Representação Governamental;
CONSIDERANDO a Resolução 0020/2018-CMDCA de 20 de abril que dispõe sobre composição dos
representantes da Sociedade Civil Organizada, no CMDCA e a Resolução 0035/2018-CMDCA de 14 de maio
que dispõe sobre composição dos representantes Governamental, no CMDCA;
CONSIDERANDO o artigo nº 112 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente acerca das
medidas socioeducativas, passíveis de serem aplicadas ao adolescente autor de ato infracional, a saber:
advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção
em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.594/2012 que estabelece o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –
SINASE, política pública destinada à inclusão social do adolescente em conflito com a lei e que possui
interfaces com outros sistemas e políticas, tais como o sistema educacional, de saúde, de assistência social,
de justiça e segurança pública;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, publicado pela Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República/SDH/PR, em 2013, que define as Diretrizes e Eixos do SINASE;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109/2009-CNAS que aprova a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade
(PSC), descrito como serviço que tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a
adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas
judicialmente;
CONSIDERANDO a deliberação 054/2016 CEDCA/PR – atendimento a adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade;
CONSIDERANDO a Resolução 0032/2017-CMDCA de 25 de abril de 2017 que estabelece o cronograma
para apresentar projeto a fim de captação de incentivo financeiro Fundo a Fundo do CEDCA/PR;
CONSIDERANDO a Resolução 0041/2017-CMDCA de 13 de junho de 2017 que aprovou o plano de ação do
município referente à deliberação 054/2016 – CEDCA/PR – Atendimento a adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade;
CONSIDERANDO a Resolução 0060/2017-CMDCA de 11 de setembro de 2017 que ratifica os dados
contidos na folha de rosto do plano de ação do município referente à deliberação 054/2016 – CEDCA/PR,
atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços a Comunidade;
CONSIDERANDO a Resolução 0089/2018-CMDCA de 22 de outubro de 2018 que aprova a prestação de
contas parcial do PROGRAMA “Liberdade Cidadã” e as justificativas da existência de saldo em conta, do
serviço supra mencionado;
CONSIDERANDO as Portarias nos 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de
março de 2020, ambas do Ministério da Saúde que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus e que “Dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil”, respectivamente;
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CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus
responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO todas as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas nos Decretos
Municipal N°ᶳ o 27.963 de 15 de março de 2020; 27.967 de 16 de março de 2020; 27.969 de 16 de março de
2020; 27.972 de 17 de março de 2020; 27.979 de 18 de março de 2020; 27.980 de 19 de março de 2020;
27.981 de 20 de março de 2020; 27.982 de 22 de março de 2020; 27.983 de 23 de março de 2020; 27.994 de
25 de março de 2020; 27.998 de 28 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Nº 6 de 20 de março de 2020, do Senado Federal, que Reconhece,
para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de
calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada por meio da
Mensagem Nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nos 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288 de 22 de
março de 2020, que regulamentaram a Lei Federal no 13.979/2020;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Paraná por meio dos Decretos
Estaduais nº 4.230 de 16 de março de 2020, 4.317 de 21 de março de 2020, 4.318 de 22 de março de 2020 e
4.323 de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO que em razão do fechamento temporário de grande parte das empresas em atendimento
aos Decretos supracitados, se tornou inviável a execução em tempo hábil dos itens programados a serem
adquiridos do Convênio 112/2016 do PROGRAMA LIBERDADE CIDADÃ – CEDCA/FIA/PR, pois o prazo de
execução finda em 31/05/2020;
CONSIDERANDO o Ofício 0517/2020-SMAS/DIPE de 06 de abril de 2020, que solicita prorrogação do
Programa Liberdade Cidadã, pelo período de 12 meses, retroativos a 08 de dezembro de 2018, sob a
justificativa de que “não foi possível a execução plena da deliberação, tendo em vista que no processo
licitatório alguns itens a licitação foi deserta e outros fora necessário a adequação dos planos visto que
refere-se a uma deliberação de 2016 cujo recebimento de recursos ocorrerá em dezembro de 2017”;
CONSIDERANDO a Resolução 0023/2020 de 17 de março de 2020 e 0024/2020 de 30 de março de 2020
que suspendem “no CMDCA a realização de reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias, prazos e prorrogar
e Prorrogar o mandato dos órgãos membros do CMDCA oriundos das OSC, em razão da pandemia mundial
causada pelo Coronavírus, como medida adotada para o controle e prevenção para enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)” e
que as deliberações necessárias serão expedidas ad referendum;
CONSIDERANDO as justificativas do Ofício 0517/2020-SMAS/DIPE de 06 de abril de 2020, dentre elas que
“até a presente data não hã previsão para reabertura das empresas”;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Foz do Iguaçu – CMDCA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR, “AD REFERENDUM”, o prazo de execução do Projeto Liberdade Cidadã,
por um período de 12 (doze) meses, com efeitos retroativos 08 de dezembro de 2019.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data e revogam-se as disposições em contrário, SMJ.
Gabinete da Presidência do CMDCA.
Sidney Ribeiro
Presidenta do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Foz do Iguaçu – Paraná
Res. 0016/2020