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14, agosto 2014

Indenização: trabalhadora se acidentou ao operar máquina sem treinamento adequado

Indenização: trabalhadora se acidentou ao operar máquina sem treinamento adequado
Uma auxiliar de produção de um frigorífico de aves do Sudoeste do Paraná será indenizada por danos morais e estéticos após sofrer acidente em atividade que não era de sua atribuição e para a qual não tinha recebido qualquer treinamento. Como resultado do acidente, a trabalhadora perdeu metade do dedo médio da mão esquerda, além de sofrer esmagamento do dedo indicador.
A indenização foi estabelecida em R$ 5.000,00 além do pagamento de pensão vitalícia de 5% do valor do salário da trabalhadora, correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa, pelos danos materiais.

O acidente aconteceu em outubro de 2009 no setor de evisceração de aves da Diplomata S.A. Industrial e Comercial, no município de Capanema.

O superior da funcionária solicitou que ela ajudasse uma colega no repasse de moelas, que não era sua função. Ao executar o serviço, a trabalhadora prendeu a luva na máquina, tendo o dedo médio da mão esquerda esmagado, além de perder parcialmente o dedo indicador. Ela não recebeu orientações nem foi alertada de que deveria retirar as luvas.
Após ser desligada da empresa, a trabalhadora ajuizou ação na Vara do Trabalho de Dois Vizinhos pedindo reparação pelos prejuízos causados pelo acidente. Na sentença de primeiro grau, o juiz Osmar Rodrigues Brandão destacou que o empregador tem o dever de treinar e alertar os empregados quanto aos riscos existentes nas rotinas de trabalho. O magistrado entendeu que a empresa não orientou adequadamente a funcionária e deu razão aos pedidos de indenização.
Os desembargadores da 6ª Turma do TRT confirmaram o entendimento de que houve culpa exclusiva da empresa, cabendo indenização por danos morais e pensão vitalícia correspondente ao percentual de redução da capacidade para o trabalho. “A reparação pecuniária responde mais ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança. Não objetiva apenas ressarcir ao empregado o denominado ‘prejuízo’, principalmente que este é incomensurável. Visa, sim, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor”, concluíram os julgadores.

Da decisão, cabe recurso.

Autos: 00892-2012-749-09-00-5. Clique AQUI para acessar o conteúdo do acórdão.

Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 12/08/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

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