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28, novembro 2014

Negada indenização em função de brincadeiras de mau gosto

Um ajudante de produção do município de Jacarezinho, no Norte Pioneiro do Paraná, teve negado o pedido de indenização por danos morais e assédio sexual em função de brincadeiras de mau gosto durante o expediente, como abaixar as calças uns dos outros e passar a mão nas nádegas.

No processo, ficou comprovado que, apesar de reprovável, tratava-se de uma brincadeira comum entre os empregados das quais o próprio reclamante participava, sem jamais ter se insurgido.

A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual ainda cabe recurso.

O funcionário trabalhou durante cinco anos, até início de 2014, na empresa Agroniza Industrial e Comércio, no município de Jacarezinho. Exercia a função de ajudante de produção. Após sair do emprego, ajuizou ação alegando que seu superior hierárquico tinha o péssimo hábito de abaixar-lhe as calças e passar as mãos nas nádegas. Segundo o funcionário a brincadeira era feita perante os demais empregados. Alegando ter sofrido assédio sexual, o trabalhador pleiteou indenização por danos morais.

O juiz Cícero Ciro Simonini Junior, da Vara do Trabalho de Jacarezinho, negou o pedido. O magistrado afirmou que, embora a empresa tivesse a obrigação de assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, não ficou comprovada a existência de assédio ou dano que justificasse uma indenização. Testemunhas afirmaram que vários empregados estavam envolvidos na brincadeira e que o colega participava dos atos e era “condescendente com o comportamento que dizia ser abusivo”.

O trabalhador entrou com recurso, alegando que o juiz de primeiro grau não negou em momento algum que havia a prática de “condutas lascivas” de iniciativa do superior hierárquico.

O relator do acórdão, desembargador Benedito Xavier da Silva, explicou que o assédio sexual caracteriza-se quando, “em decorrência de uma relação de subordinação jurídica, o assediador chantageia a vítima com a finalidade de obter favores de ordem sexual”. Essa situação, segundo análise das provas testemunhais, não ficou demonstrada.

Além disso, ficou claro que o reclamante também praticava os mesmos atos, que tudo não passava de uma brincadeira e que os demais empregados “não se referiam pejorativamente aos que participavam”.

Portanto, segundo as provas, “o autor não sofreu assédio sexual durante o tempo em que prestou serviços para a empresa”, concluiu o desembargador.

Notícia publicada em 28/11/2014
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